Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001146-85.2026.8.16.0053 Recurso: 0001146-85.2026.8.16.0053 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: PASEP Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – Carlos Adilson da Fonseca interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrentes alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos 189 e 205 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido fixou indevidamente o termo inicial da prescrição na data do saque dos valores da conta PASEP, quando, conforme a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão somente surge com a ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre com o acesso aos extratos bancários; argumenta que não tinha condições de conhecer o prejuízo no momento do saque, pois a extensão do dano depende de análise técnica das movimentações da conta, de modo que a interpretação dada pelo acórdão viola o regime legal da prescrição decenal e o critério subjetivo de conhecimento do dano. II – No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Colegiado assim decidiu: “(...) Tem-se, pois, que o prazo prescricional das pretensões indenizatórias relativas à gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil é , com termo inicial na data decenal em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques. O Superior Tribunal de Justiça adotou a vertente subjetiva da actio nata que a pretensão nasce com a ciência do dano e não com a violação do direito. , estabelecendo A questão fundamental da controvérsia, portanto, é estabelecer qual evento caracteriza a ciência da parte acerca dos supostos desfalques realizados em sua conta. O autor sustenta que somente quando acessou os extratos microfilmados contendo as detalhadas as transações efetuadas em sua conta individual é que teve ciência dos danos. O entendimento mais adequado e recente sobre o tema é que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em razão de saque por aposentadoria ou por transferência automática do saldo remanescente por força de lei. Isso porque, ao receber o saldo remanescente, a parte tem condições de identificar, ainda que de modo indiciário, e averiguar, de forma definitiva, se o valor é adequado em comparação ao seu tempo de contribuição. É neste momento, portanto, que nasce a pretensão. Dito de outro modo: é a partir do recebimento do valor integral do saldo de sua conta individual que a parte toma ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco do Brasil na administração de sua quota parte, passando, pois, a contar o razoável prazo de dez anos para buscar os extratos detalhados de sua conta e, eventualmente, ingressar com demanda judicial para comprovar a má administração. O entendimento defendido pelo autor permitiria que a a pessoa beneficiária do PASEP pudesse, atendendo o seu interesse e a sua conveniência, estabelecer (criar) o termo inicial da prescrição, já que, poderia demorar o tempo que julgasse necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que, somente a partir do recebimento desses documentos é que é que teve ciência dos problemas na gestão da conta. Nesse cenário, cria-se uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é ela que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter tomado ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco, para além dos dez anos previstos na legislação. Ressalte-se que a hipossuficiência técnica ou eventualmente financeira dos cotistas em nada altera esse entendimento. A comprovação da ciência da má-administração da conta, como visto, se dá pelo saque do saldo integral da quota. O acesso ao extrato detalhado da conta é, sem dúvida, importante para o direito de defesa, mas não determina o nascimento da pretensão. A orientação dos julgados deste Tribunal está consolidada no sentido de estabelecer a data do saque como o termo inicial do prazo prescricional em ações relacionadas ao PASEP” Nesse contexto, depreende-se que a Colenda Câmara aplicou o entendimento do STJ, externado por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia REsp nº 1895936/TO – Tema 1.150/STJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.), no sentido de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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